Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.162 de 9 de Março de 1942
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A permanência obrigatória do oficial no Quartel ou Estabelecimento, durante as horas da instrução ou do expediente, quando estes se prolongaram alem das 12 horas, dará direito à ração do almoço, fornecida em espécie.
Parágrafo único
A critério do Ministro da Aeronáutica, os oficiais que servirem nas Diretorias ou Repartições onde não haja rancho organizado, e que, por exigência absoluta do serviço, sejam obrigados a trabalhar antes da hora estabelecida para ter início o expediente normal respectivo, terão direito a um quantitativo, fixado pelo referido Ministro, pára o almoço, desde que: