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Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal n° 8.672, de 6 de julho de 1993, especialmente no seu artigo 57, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das entidades desportivas

Art. 1º

A entidade desportiva legalizada poderá habilitar-se a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios da modalidade denominada bingo, ou similar, observadas as diretrizes da Lei Federal n° 8.672, de 6 de junho de 1993, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas que vierem a ser acrescidas ou modificadas.

Art. 2º

Podem sujeitar-se ao processo de habilitação as entidades de administração, direção e de prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais e quites com os tributos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a seguridade social.

Art. 3º

Poderão habilitar-se a promover sorteios da modalidade bingo, ou similar, mediante credenciamento e autorização, as entidades que se enquadrarem nas condições aqui tratadas.

Parágrafo único

Considera-se:

I

Credenciamento: a habilitação reconhecida a entidade que se proponha a promover qualquer tipo dos sorteios ora considerados, observadas as exigências da legislação pertinente;

II

Autorização: o deferimento concedido a entidade credenciada para realizar as modalidades de sorteio previstas no art. 27.

Art. 4º

O Secretário de Fazenda e Planejamento é autoridade competente para conferir o credenciamento e conceder a Autorização.

Seção II

Do credenciamento

Art. 5º

O pedido de credenciamento deverá ser apresentado em separado e anteriormente ao pedido de Autorização.

Art. 6º

O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento, mas protocolado na Subsecretaria da Receita, acompanhado da documentação exigida para cada nível de entidade.

Art. 7º

A Entidade de prática desportiva obriga-se a seguinte documentação: I- ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II

comprovante de regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros e/ou averbações referidas no inciso I;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) no Ministério da Fazenda;

IV

comprovantes de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal

V

comprovantes de quitação:

a

dos tributos federais: certidões negativas da Receita Federal e de débitos com a União;

b

da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

c

com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens;

VI

a entidade de prática desportiva deverá ainda comprovar.

a

filiação a uma ou mais entidades de administração (federação) de qualquer sistema do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;

b

regularidade junto às Federações respectivas;

c

efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme declaração fornecida pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;

Parágrafo único

: Para os efeitos deste Decreto, são considerados esportes olímpicos as modalidades assim reconhecidas pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB), que é a entidade competente para atestar determinada atividade esportiva como modalidade olímpica.

Art. 8º

A entidade de administração desportiva (federação ou similar), além do disposto no art. 7°, incisos I a V, deverá também comprovar:

I

filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;

II

organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva;

III

exercício das competências definidas em seus estatutos;

IV

filiação à entidade de direção nacional da modalidade;

V

participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;

VI

atuação regular e continuada da modalidade de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário, conforme comprovante formicido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação – DEFER.

Art. 9º

A entidade de direção desportiva (confederação ou similar), além do disposto no art. 7°, incisos I e V, deverá ainda comprovar:

I

exercício das competências definidas em seus estatutos;

II

adoção de regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

III

efetiva participação no último campeonato mundial ou nacional, realizado na categoria principal ou juvenil, conforme o caso.

Art. 10

A autoridade fazendária poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados; Art.11 O simples credenciamento não gera direitos adquiridos para que se realizem reuniões de sorteios e a entidade desportiva não poderá divulgar tais eventos sem ter obtido, previamente, a competente autorização para a sua realização.

Art. 12

O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento.

§ 1º

Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade deverá solicitar a renovação, sob pena de cancelamento.

§ 2º

O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive certidões.

§ 3º

As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalados, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.

§ 4º

As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.

Art. 13

O pedido de credenciamento não poderá ser cumulativo com o requerimento de autorização, e o deferimento do primeiro não implica na outorga tácita da segunda, mesmo se a entidade requerente tiver interesse único e exclusivo na exploração de bingo permanente.

Seção III

Da administração

Art. 14

A entidade desportiva credenciada poderá utilizar de serviços de Sociedade Comercial para administrar a realização dos sorteios, mediante contrato específico, registrado em cartório.

§ 1º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá registro dos contratos firmados entre as entidades credenciadas e as sociedades mercantis administradoras dos sorteios.

§ 2º

A substituição da sociedade comercial contratada para administrar os sorteios, destacadamente nos bingos permanentes, deverá ser do prévio conhecimento da Secretaria de. Fazenda e Planejamento e a empresa substituta obedecerá os mesmos requisitos da sociedade originária.

Art. 15

A Sociedade Comercial contratada para administrar os concursos comprovará, perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento, as exigências contidas no art. 7°, incisos I a V, deste Decreto e capital social mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 16

A contratação de sociedade mercantil para administrar sorteios na modalidade bingo, ou similar, ou sorteios numéricos e, principalmente, bingo permanente, permite à entidade desportiva valer-se das facilidades oferecidas pela contratada, tais como locais de realização dos eventos, endereços para colocação de pontos de vendas, atividades operacionais e administrativas, estrutura, instalações, mobiliário, equipamentos, máquinas, acessórios e demais recursos e vantagens, tais como alvarás, vistorias, certidões de regularidade, laudos e outros documentos imprescindíveis ao funcionamento desejado, posto que serão aceitos pela Autoridade concedente, para fins de credenciamento, autorização e operação, todos os direitos, alvarás, concessões, permissões e licenças conferidas à empresa contratada, que os transferirá, gratuitamente ou com ônus, à entidade promotora, ainda que locados de terceiros, desde que obedeçam as especificações e exigências pertinentes.

Art. 17

A entidade desportiva poderá terceirizar todos os serviços referentes às suas promoções, tais como distribuição e comercialização de cartelas de computação, tarefas administrativas, atividades operacionais e outras, colocando à disposição da fiscalização os documentos pertinentes a essas contratações.

Parágrafo único

Nesses casos, a entidade desportiva autorizada poderá também valer-se das mesmas facilidades indicadas no artigo anterior, oferecidas pelas pessoas jurídicas e físicas contratadas, destacadamente para instalação de pontos de venda e atendimento aos interessados.

Art. 18

A sociedade comercial contratada para administrar os sorteios e a entidade credenciada perante o Distrito Federal respondem solidariamente pelo evento.

Seção IV

Da autorização

Art. 19

A autorização, para um só sorteio eventual ou para uma série de eventos continuados e programados, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, será concedida exclusivamente à entidade desportiva credenciada.

Art. 20

O requerimento de Autorização será dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o início do evento, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I

Certificado de Credenciamento, observado o prazo de vigência, com apensamento das certidões e declarações atualizadas, quando for o caso.

II

definição de data ou datas, quando se tratar de uma série continuada de sorteios, apresentando, neste caso, a justificativa do pedido, salvo quando se tratar de bingo permanente.

III

o local onde serão realizadas reuniões de sorteio. Para o bingo permanente imprescindível apresentar o alvará de funcionamento em nome da entidade promotora ou da empresa administradora e atender às demais exigências específicas. No caso de bingo fechado, programado para estádio, campo de futebol, ginásio e assemelhados, anexar documento autorizativo de uso do local. Para os telebingos, transmitidos por televisão e/ou rádios, juntar contrato de cedência do local ou de publicidade, que faça menção à transmissão.

IV

tipo de sorteio, esclarecendo uma única ou as várias modalidades que serão utilizadas em cada concurso.

V

previsão de vendas, definindo o preço unitário da carteia e a quantidade a ser impressa, observado o disposto na Seção VI, deste Decreto.

VI

plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, veículos, viagens, serviços, custos de entrega etc., obedecido o percentual de aplicação sobre a receita bruta estimada.

VII

recursos reservados ao recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte sobre o total da premiação efetivamente entregue, e do ISS - Imposto sobre Serviços, nos termos deste Decreto, respeitados os percentuais indicados sobre a receita bruta prevista.

VIII

percentual, sobre a receita bruta estimada, destinado às despesas administrativas, operacionais, publicidades e outras necessárias à execução do sorteio/concurso.

IX

projeto de fomento aos desportos, com detalhamento dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

X

modelo de carteia a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local data e horário de realização, a premiação prometida, número de série e de ordem e outras informações úteis aos adquirentes.

XI

informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação.

XII

contrato de prestação de serviços registrado em cartório e demais documentos referidos no art. 15 deste Decreto, na hipótese de utilização de sociedade comercial para administrar a realização de sorteio.

XIII

atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração de números e do sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, com laudo pericial emitido por um especialista, pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

XIV

declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administradora de cartões de crédito a fornecer a quantidade de carteias vendidas, quando solicitado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 21

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:

a

superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

b

subavaliação dos valores de venda de carteias ou de cupons de número.

c

a entidade promotora do evento não apresentar capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.

Art. 22

Estando o pedido de autorização em condições de ser deferido, a autoridade competente comunicará tal fato à entidade requerente para que ela possa complementar o processo na parte referente ao plano de premiação, respeitadas as seguintes alternativas:

I

No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, apresentar os documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito; ou

II

Prestar caução em dinheiro, mediante depósito na agência central do Banco de Brasília (BRB), à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no valor correspondente aos prêmios prometidos, para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, exceto em relação ao bingo permanente; ou

III

Fiança bancária ou garantia equivalente apresentada por estabelecimento bancário com foro no Distrito Federal, vigorando até 90 (noventa) dias após a validade do certificado de autorização.

Art. 23

O plano de distribuição de prêmios, constante do pedido inicial, poderá ser modificado, quando da apresentação dos comprovantes de aquisição dos bens destinados a cada evento, mediante nova relação de prêmios, acompanhada de notas fiscais, contratos ou outros documentos idôneos que comprovem a sua aquisição.

Parágrafo único

Os bens destinados à premiação devem ser adquiridos, preferencialmente, no Distrito Federal, respeitadas as condições de preço, bem como os imóveis devem estar localizados em território do Distrito Federal, salvo quando se tratar de imóvel rural, ou de lazer ou assemelhados.

Art. 24

As datas indicadas para realização de sorteios, bem como a premiação, poderão ser alteradas, mediante prévia comunicação, justificada, à Secretaria da Receita com, no mínimo, 10 (dez) dias das datas autorizadas.

Art. 25

Os documentos de credenciamento e de autorização ficarão expostos, em quadro específico, na sede da entidade e/ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.

Art. 26

Novos pedidos de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver cumprido todas as exigências previstas no art. 44.

Seção V

Das formas dos sorteios

Art. 27

Os sorteios mencionados neste Decreto ficam restritos à utilização das seguintes modalidades:

I

Bingo: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 1 (um) até a dezena 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura dos resultados. Dentro da modalidade Bingo estão compreendidas diversas espécies, sendo as mais conhecidas:

a

Bingo Fechado - Normalmente realizado em recinto fechado, como estádio, campo de futebol, ginásio e locais assemelhados. Quantidade de participantes limitada à lotação do local;

b

Telebingo - Transmitido por televisão e/ou rádio. Área de abrangência conforme o território da entidade promotora ou alcance da emissora/rede de comunicação.

II

Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições específicas tratadas neste Decreto.

III

Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal.

IV

Sorteios Similares: modalidades de eventos similares aos anteriores citados, específicos em cada caso, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

Os sorteios das modalidades bingo e sorteios numéricos e sorteios similares poderão ser realizados isolada ou conjuntamente em um mesmo evento, bem ainda poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, principalmente nos concursos de bingo fechado, sendo obrigatória, neste caso, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante ou após as competições. Os sorteios também poderão ser realizados dentro de programas/espetáculos/shows, destacadamente em eventos da espécie telebingo, pela televisão e/ou rádio.

Seção VI

Das cartelas e dos selos de autenticação

Art. 28

Cada concurso indicará as modalidades de sorteios programados e utilizará o modelo de carteia ou cupom adequado aos interesses da entidade desportiva promotora e adaptado ao público-alvo a que se destina, respeitadas as exigências deste Decreto.

Art. 29

A entidade desportiva credenciada, em seu requerimento original, deverá solicitar a confecção de carteias, obedecidos aos seguintes critérios:

I

para bingos fechados, realizados em recinto restrito, como estádio, ginásio, campo de futebol e locais assemelhados, a quantidade de carteias será equivalente à lotação do local/assentos disponíveis, conforme informações do proprietário/locador do imóvel. Nestes casos, será admitida a confecção de quantidade maior de carteias de até 50% (cinquenta por cento) sobre o quantitativo informado. As carteias impressas terão validade de ingresso pago e a entidade promotora recolherá o ISS e sobre o total de carteias/ingressos vendidos.

II

para os concursos de telebingo, transmitidos pela televisão e/ou rádio, fica liberada a quantidade de carteias a ser impressa para distribuição gratuita. Essas carteias serão consideradas como simples formulário sem preço comercial e serão tratadas como meros volantes de prognósticos, passando a ter valor econômico somente após a sua autenticação/validação na rede autorizada. A entidade promotora recolherá o ISS sobre a venda dessas carteias, nos termos deste Decreto.

III

para definidos sorteios, bingo e programas especiais, eventuais ou programados para uma série continuada e de caráter semipermanente, a impressão de carteias será liberada e obedecerá ao sistema desenvolvido pela entidade promotora, que os emitirá por séries específicas e numeradas sequencialmente, mediante prévio conhecimento da metodologia pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Essas carteias poderão ser "abertas", para distribuição gratuita, ou "cerradas", com impressão de segurança, e, nestes casos, tratadas como produto comercializável, mediante prévio pagamento, nos mesmos moldes de produtos assemelhados. As carteias vendidas são controladas por computadores e o ISS recolhido na forma prevista neste Decreto.

IV

será admitida também a participação em concursos e sorteios por telefone, sem carteia impressa, via TELEBRASÍLIA/TELEBRÁS, pelo sistema 0900, com o valor da aposta cobrado na conta telefônica. Todas as ligações serão controladas pela TELEBRASÍLlÀ e o ISS será recolhido na forma prevista neste Decreto.

V

para outros concursos, sorteios lotéricas esmerilares, às quantidades de cartelas, cupons, bilhetes, fichas, cartões e outras formas de comercialização, serão explicitados no pedido de autorização para análise da autoridade concedente, observado, no que couber, as recomendações supra-consignadas.

VI

para o bingo permanente, recomenda-se a impressão de cartelas em cores diferenciadas, conforme o valor nominal de cada série, com seu respectivo numeral/código de identificação e numeradas sequencialmente de 0.001 até o número limite de combinações definido em cada sistema/programa de computador.

Art. 30

As cartelas serão impressas em quantidade e nas especificações aprovadas no processo de referência e mediante autorização (AIDF) identificada numericamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo:

I

indicar a quantidade total, ser numeradas sequencialmente e, quando necessário, seriadas.

II

constar em seu corpo, ou no rodapé, no verso ou no anverso, o número do Certificado de Autorização, o número da autorização de impressão (AIDF), os números de inscrição do CGC/MF e Cadastro Fiscal da gráfica impressora.

§ 1º

A gráfica impressora das cartelas enviará, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, certidão de impresso das cartelas, contendo o número da autorização (AIDF), quantidade de cartelas, série, numeração e valor unitário.

§ 2º

As cartelas vendidas serão obrigatoriamente autenticadas mecânica ou eletronicamente nas agências bancárias, casas lotéricas ou Correios e Telégrafos, sendo também aceita a autenticação de cartelas através de aplicações de selo de segurança, de emissão da entidade promotora, que ficará responsável pela impressão, distribuição, controle e comercialização daquelas etiquetas de validação das cartelas, observadas as exigências do art. 31 e seguintes deste Decreto.

§ 3º

Visando à oferecer possibilidades de comercialização de cartelas, com o correspondente crescimento da receita bruta e o consequente e proporcional recolhimento de ISS, a entidade esportiva poderá instalar postos autorizados de venda em todo o território do Distrito Federal, utilizando-se de lojas próprias ou de terceiros, independentemente da natureza de suas atividades empresariais, incluindo agências bancárias, casas lotéricas, bancas de jornais, padarias, bares, restaurantes, postos de gasolina, lavanderias e quaisquer lojas comerciais ou prestadoras de quaisquer serviços, bem ainda nomear representantes e distribuidores de cartelas e de selos de autenticação que, por sua vez, poderão também constituir prepostos, agentes e vendedores, nas mesmas condições acima.

§ 4º

A utilização de logradouros públicos, para colocação de pontos de venda, dependerá sempre de autorização de autoridade competente.

Art. 31

O selo é um documento fiscal e será confeccionado com dispositivos de segurança a serem definidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento por ocasião da Autorização, cujo total a ser impresso será indicado pela Entidade Promotora.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e Planejamento emitirá autorização de impressão de selos (AIS) indicando a quantidade a ser impressa e o número de inscrição do CGC/MF e Cadastro Fiscal da gráfica impressora.

Art. 32

O selo é constituído de 2 (duas) partes iguais, com as mesmas dimensões (55 mm de largura por 40 mm de altura), e terá a seguinte aplicação:

Parte I

- a ser fixada na carteia que fica em poder do comprador;

Parte II

- a ser fixada no canhoto - comprovante de pagamento - que fica em poder da Entidade Promotora.

Art. 33

Nas duas partes do selo deve constar obrigatoriamente:

a

o nome ou sigla ou logomarca da Entidade Promotora;

b

a denominação do concurso;

c

a data do sorteio;

d

o valor nominal do selo;

e

o número da Autorização do evento;

f

numeração sequencial e/ou de série, quando necessário.

Art. 34

O selo, como documento fiscal, terá o total de sua emissão controlado, com a devolução à Secretaria de Fazenda e Planejamento dos não utilizados, para fins de cancelamento, sob pena de serem considerados como vendidos.

Parágrafo único

A gráfica impressora dos selos enviará, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, certidão de impressão dos selos, contendo o número da AIDF, a quantidade impressa, série, numeração e valor unitário.

Seção VII

Das reuniões dos sorteios

Art. 35

A adequação do local a ser utilizado para as reuniões de sorteio será testada, após vistoria pelos órgãos competentes do Distrito Federal, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas, cujo atestado se integrará à documentação a ser examinada para deliberação sobre a autorização requerida.

§ 1º

para a realização de bingos fechados, em estádio, ginásio, campo de futebol e assemelhados, se esses locais são frequentados regulamente pelo público, em eventos de grande frequência, será dispensado o atestado referido no caput deste artigo, ficando a entidade promotora responsável pela vistoria, reparos, limpeza, conservação e, principalmente, pelo controle da lotação, que não poderá ultrapassar a lotação máxima permitida, sob hipótese alguma.

§ 2º

para a realização de telebingo, transmitido pela televisão, a entidade promotora fica isenta da apresentação do referido atestado, responsabilizando-se, no entanto, pelo controle dos estúdios ou auditórios, que terá sempre número limitado de frequentadores.

Art. 36

Às reuniões de sorteios aplicam-se as seguintes regras:

a

sem prévia comunicação, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;

b

no horário compreendido entre duas e oito horas da manhã de cada dia, exceto em relação ao bingo permanente;

c

sem divulgação/anúncio e exposição física dos prêmios prometidos e/ou dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;

d

sendo a premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, ou o correspondente valor "disponível" em conta bancária da Promotora.

II

Cada reunião deverá ser registrada em ata ou memória simplificada, redigida simultaneamente à realização dos sorteios, computando-se números extraídos em cada sorteio/rodada, os números das carteias contempladas e não pagas/autenticadas e o número da carteia ganhadora do prêmio correspondente. Essas anotações permanecerão à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento por dois anos, para possíveis verificações.

Art. 37

Na hipótese de falha, avaria ou acidente, quando já iniciada a extração das bolas ou números, o sorteio, a partida ou a rodada terá continuidade com utilização de equipamento auxiliar ou mediante extração manual, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos, até a apuração do ganhador, aplicando-se esse recurso nas rodadas seguintes, até o encerramento do evento programado.

§ 1º

Serão respeitados os direitos dos ganhadores que já tenham sido anunciados, bem como daqueles que tenham batido e não tenham sido anunciados, em função de falha, avaria, acidente com os equipamentos.

§ 2º

A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações, antes de iniciar a apuração, e sendo impossível sanar-se o problema, implicará na suspensão do concurso/evento, caso em que:

a

o sorteio será transferido para outra data, que será amplamente divulgada; ou

b

por exigência dos interessados, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias correspondentes às carteias ou fichas adquiridas, de imediato, se for possível tal procedimento, ou no prazo máximo em 10 (dez) dias após a realização do evento.

Seção VIII

Da destinação dos recursos

Art. 38

O total dos recursos, conforme Plano de Aplicação incluso no pedido de Autorização, terá a seguinte destinação:

I

PARA O BINGO PERMANENTE

a

65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Serviços e outros tributos e contribuições; e

b

35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada para aplicação em projeto ou atividade de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração e divulgação.

II

PARA O BINGO EVENTUAL Tendo em vista a necessária apresentação antecipada da estimativa de receita, a ser apurada posteriormente, e do valor global da premiação, preestabelecida e com obrigatoriedade de entrega, bem como os elevados custos de distribuição de carteias e selos de autenticação, o valor dos recursos presumidos, ou efetivamente arrecadados, serão deduzidos em 15% (quinze por cento), em razão dos custos de distribuição e comercialização de carteias:

a

50% (cinquenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre o valor da premiação tributável, indicado pelas notas fiscais e outros documentos idôneos, o Imposto sobre Serviços - ISS e outros eventuais tributos e contribuições, bem ainda para custeio de conservação e entrega dos prêmios, despesas com a efetivação de eventos esportivos, shows ou espetáculos articulados com a realização dos sorteios - premiação não tributável - observadas as estipulações deste Decreto.

b

50% (cinquenta por cento) para a Entidade Esportiva autorizada para aplicação em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração, operação e divulgação.

§ 1º

O exame dos documentos de custeios das despesas relativas aos projetos ou atividades de fomento ao desporto será objeto de acompanhamento e fiscalização pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação – DEFER.

§ 2º

O exame dos documentos de despesas administrativas, operacionais, de divulgação, de aquisição de prêmios, de recolhimento de ISS, bem como a comprovação da entrega dos prêmios, serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observadas as determinações deste Decreto.

§ 3º

À sociedade comercial contratada para administrar o sorteio caberá o recolhimento dos seus tributos e contribuições, nos termos da legislação em vigor.

Seção IX

Da entrega dos prêmios

Art. 39

Os prêmios prometidos de qualquer natureza - dinheiro, cheque, bens móveis e imóveis, veículos, serviços, etc. - antecipadamente divulgados para prévio conhecimento de todos os participantes, cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto sobre Serviços - ISS, e aos demais tributos e contribuições, serão entregues aos legítimos ganhadores, respeitados os seguintes critérios:

I

O prêmio, em todas as modalidades de concursos, será entregue logo após o sorteio, desde que o interessado atenda, de imediato, as exigências legais, ou no menor prazo possível, desde que o contemplado:

a

seja portador e devolva a carteia original ou cupom premiado;

b

assine o Termo de Recebimento do Prêmio, com firma reconhecida;

c

apresente cópia autenticada do seu CPF/MF, Cédula de Identidade e comprovante ou declaração de residência; e

d

cumpra as demais normas aplicáveis.

II

total observância às normas legais, na entrega dos prêmios a menores, incapaz e procuradores.

Parágrafo único

Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamarem seus prêmios. Findo este prazo, contado da data do evento, os prêmios serão entregues a entidades filantrópicas, da escolha da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 40

A entidade promotora fará a aquisição e a quitação do bem programado e, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, excepcionalmente, será admitida a emissão de contrato de compra e venda, nos casos de bens imóveis.

§ 1º

Ficam assegurados à entidade desportiva todos os direitos de livre circulação, locomoção, exposição e demonstração dos bens destinados à premiação, até a sua efetiva entrega ao ganhador.

§ 2º

Os impostos e tributos referentes aos bens imóveis objeto de contrato de compra e venda serão recolhidos à época da efetiva transferência ao ganhador.

Art. 41

Para concurso de bingo eventual transmitido pela televisão e/ou rádio e para sorteios realizados em locais públicos ou particulares, exceto para bingo permanente, o Plano de Distribuição de Prêmio terá por base a previsão de vendas. Sobre esta estimativa de receita bruta será aplicado o percentual definido no art. 38, inciso II, alínea "a" , para os prêmios de toda natureza - dinheiro, cheque, caderneta de poupança, bens móveis e imóveis, veículos, serviços e outros, bem ainda despesas de entrega desses prêmios, custeios de evento desportivo, show ou espetáculo articulado com a realização do sorteio.

Art. 42

Independentemente do total de carteias comercializadas e do resultado final de cada concurso, seja positivo ou deficitário, a entidade promotora fica obrigada à entrega dos prêmios prometidos e constantes do Plano de Distribuição de Prêmios, aprovado pela autoridade concedente e, obrigatoriamente, impresso na carteia.

Seção X

Da prestação de contas

Art. 43

A entidade desportiva autorizada, promotora da reunião de sorteios, apresentará à Secretaria de Fazenda e Planejamento sua prestação de contas, conforme exigências exaradas nesta seção.

Art. 44

Até o 10° (décimo) dia seguinte à data da realização do sorteio, a entidade promotora protocolará na repartição fazendária Prestação de Contas, da qual constará:

I

Cópia da ata/memória do evento, na qual indique a regularidade da reunião e seus procedimentos, conforme estabelecido no art. 52 deste Decreto.

II

Comprovantes do recolhimento do ISS - DAR no qual se especificará a quantidade de carteias vendidas e o valor total arrecadado - e contribuições ao Distrito Federal e outras, se pagas, inclusive referentes aos débitos do INSS e despesas, se for o caso.

III

Comprovação da entrega da premiação programada, através de relatórios e planilhas, especificas, contendo, entre outras informações:

a

original da respectiva carteia ganhadora, ou cópia autenticada;

b

relação nominativa de todos os ganhadores, com os respectivos números do CPF/MF, da Cédula de Identidade, da carteia contemplada e endereço;

c

mapa dos prêmios efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do fornecedor, o seu correspondente, CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, indicação do prêmio, seu valor de aquisição e o IRRF a recolher;

d

cópia autenticada da nota fiscal concernente a cada prêmio prometido, entregue ou não;

e

cópia autenticada ou 2a via do Termo de Recebimento do Prêmio, com firma reconhecida do ganhador;

f

cópia do CPF e da Cl do contemplado;

g

outras informações consideradas relevantes. h ) parecer do PROCON-DF, relativo a entrega da premiação, constando, especialmente, que os direitos dos consumidores não foram lesados.

Parágrafo único

Em até 30 (trinta) dias da data do protocolo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá aprovar a Prestação de Contas apresentada ou indicar as exigências sobre os documentos apensados e os prazos para cumprimento das mesmas.

Art. 45

Decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento concluirá o Relatório Final pertinente ao evento, no qual constará, além dos documentos acima indicados:

I

Cópia de documento da entrega de prêmios não reclamados tempestivamente e, assim, colocados à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para destinação a entidades filantrópicas.

II

Cópia de documentos de registro de propriedade do prêmio entregue, quando o bem for imóvel ou bem móvel sujeito a registro e controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, rodoviário ou agrícola, ou outro documento hábil e idôneo que represente segurança para o ganhador, tal como cópias de contrato de compra e venda ou nota fiscal em nome do contemplado, Documento Único de Transferência de veículo (DUT) devidamente preenchido em nome do ganhador.

III

Comprovação, através de notas fiscais, contratos, recibos e outros comprovantes aceitos, da aplicação dos recursos estimados e indicados no Pedido de Autorização e nos percentuais definidos neste Decreto, observados os seguintes critérios:

I

Verba "A"

a

Premiação tributável e não tributável;

b

Despesas de manutenção, revisão e entrega dos prêmios;

c

Custeios de eventos esportivos e/ou espetáculos vinculados ao programa de sorteios;

d

Tributos. 2 - Verba "B"

a

Despesas administrativas;

b

Despesas operacionais;

c

Publicidade e propaganda;

d

Divulgação;

e

Impressão e distribuição de carteias;

f

Despesas e comissões de vendas;

g

Outras despesas gerais; e 3 - Prestação de contas específica da aplicação dos recursos reservados à entidade desportiva e destinados ao fomento dos desportos, conforme projeto próprio, que será encaminhada e protocolada no DEFER, a quem caberá analisá-la e aprová-la, nos termos do Projeto previamente apresentado.

§ 1º

a aprovação desta Prestação de Contas, prevista no item 3, será informada à entidade interessada e à SEFP e, caindo em exigência, a entidade promotora deverá cumpri-la no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e comunicação à Secretaria de Fazenda e Planejamento para as providências cabíveis.

§ 2º

a aprovação não será prejudicada caso a aplicação daqueles recursos envolva período mais longo do que o estipulado no inciso IX do art. 20 deste Decreto, conforme projeto apresentado, hipótese em que a prestação de contas contemplará esta circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de conta suplementar, no prazo de 90(noventa) dias da data do limite fixado no projeto.

Art. 46

A entidade desportiva credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento:

a

durante 2 (dois) anos, toda a documentação relativa à premiação, destacadamente a relação dos prêmios, com os respectivos ganhadores, endereços completos e CICs, assim como o original ou cópias autenticadas dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie;

b

o Relatório Final e os devidos comprovantes poderão ser exigidos, no caso de insuficiência ou falsidade das informações e dos documentos constantes da Prestação de Contas apresentada às autoridades fazendárias.

Seção XI

Do Imposto sobre Serviços – ISS

Art. 47

Para efeito de pagamento do Imposto sobre Serviços, incidirá a alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total dos recursos arrecadados em cada concurso, estabelecida pelo inciso IV do art. 27 do Decreto n° 16.128, de 4 de dezembro de 1994.

Art. 48

O imposto apurado de conformidade com o acima definido, independentemente de qualquer notificação, será obrigatoriamente recolhido, de uma só vez, até o décimo dia útil posterior à realização do evento, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação (DAR), no qual se informará a quantidade de carteias vendidas e o valor total arrecadado.

§ 1º

Não será admitido parcelamento desse ISS.

§ 2º

Não serão aceitos mais que dois parcelamentos e o simples protocolo do segundo pedido pode caracterizar, a critério da Autoridade competente, a incapacidade econômico financeira da entidade requerente para realizar outros eventos.

Art. 49

O não recolhimento, tempestivamente, do imposto devido, ou o não pedido de parcelamento no mesmo prazo acima estipulado, ou o atraso superior a 30 (trinta) dias na quitação de qualquer quota do parcelamento, permitirá a autoridade fazendária suspender os próximos sorteios programados, até a regularização dos débitos fiscais, ou, a seu critério, cancelar a autorização concedida, ainda que seja para uma série de eventos continuados, ou ainda, indeferir novos pedidos de credenciamento ou de autorização.

Art. 50

A entidade desportiva autorizada obriga-se a fornecer, corretamente, no Documento de Arrecadação (DAR) a quantidade de carteias vendidas/autenticadas e, conseqüentemente, o valor exato da venda bruta, sobre a qual incidirá o ISS devido, o que poderá ser posteriormente confirmado por ação fiscal e, em havendo informação incorreta e recolhimento a menor, serão aplicadas as penalidades de lei.

Art. 51

Para os concursos eventuais ou em série continuada e programada, realizados através do sistema 0900 da TELEBRASÍLIA/TELEBRÁS, com a cobrança em conta telefônica, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá optar pelo recolhimento do ISS devido, com bloqueio/débito direto e proporcional na conta corrente da entidade promotora na qual serão creditados os valores recebidos dos participantes.

Art. 52

A venda de carteias por meio telefônico condicionar-se-á a celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento, a empresa concessionária de serviços de telecomunicações, a entidade desportiva credenciada e a empresa por esta contratada para operacionalizar o serviço, podendo inclusive serem fixados novos prazos de recolhimento do ISS, desde que o imposto seja retido pela concessionária do serviço de telecomunicações.

Seção XII

Do sistema de processamento de dados

Art. 53

O Sistema de Processamento de Dados, utilizado em cada concurso, gerará relatório com as seguintes informações:

I

O nome da entidade promotora do evento; endereço; inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC; inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF; e o número da Autorização;

II

Data e local da realização do sorteio;

III

Horário inicial e final de cada sorteio/batida;

IV

Quantidade de carteias que participam do sorteio;

V

Número e série de todas as carteias que participam do sorteio;

VI

Dezenas sorteadas em cada batida;

VII

Número de carteias contempladas e não pagas em cada rodada; e

VIII

Número de carteias pagas e premiadas em cada batida.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do bingo permanente

Art. 54

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;

II

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

II

I - equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e áreas próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º

A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento, que será aceito quando emitido em nome da entidade desportiva, ou da empresa contratada para administrar os sorteios, ou em nome do proprietários do prédio.

§ 2º

As mesas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento das manutenção das condições supra referidas.

Art. 55

As reuniões de sorteios de bingo permanente poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

§ 1º

É proibida a venda de carteias fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.

§ 2º

A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.

§ 3º

Demais condições de operacionalização deste modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.

Art. 56

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, para as modalidades de bingo permanente, antes da outorga do "Certificado de Credenciamento" ou ao longo de sua validade, poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico, através de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

Parágrafo único

O diagnóstico abrangerá os elementos básicos da modalidade de sorteio, tais como:

I

CARTELAS E FICHAS, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;

II

MÁQUINAS EXTRATORA DE BOLAS OU NÚMEROS e sua integração com sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, mediante lacre, etiqueta ou selo de segurança;

III

COMPUTADORES, MÁQUINAS INDIVIDUAIS, SEUS TERMINAIS DE CAPTAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ARQUIVOS, de funcionamento e segurança, garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador;

IV

CIRCUITO INTERNO DE TELEVISÃO, de existência obrigatória, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade para assegurar perfeita visibilidade a todos;

V

TELAS OU PAINÉIS INDICATIVOS, em números suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;

VI

SISTEMA DE SOM, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;

VII

OUTROS EQUIPAMENTOS integrantes da respectiva modalidade.

Art. 57

As comprovações de entregas de prêmios serão feitas até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, englobando todas as premiações do mês imediatamente anterior.

Seção II

Dos sorteios numéricos

Art. 58

Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso III do art. 27:

I

aplica-se, no que couber, o disposto na seção VI, do Capítulo I, quanto à confecção de carteias;

II

dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico;

§ 1º

A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.

§ 3º

O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:

I

contador numérico de utilização, com o mínimo 6 dígitos;

II

acumulador total de utilização, irreversível;

III

compartimento para inserção de fichas de uso.

§ 4º

Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras.

Seção III

Dos sorteios similares

Art. 59

Na modalidade dos sorteios similares envolvendo jogos instantâneos, sistema on-line, vídeo-bingo eletrônico, vídeo-Keno eletrônico e outras espécie de jogos computadorizados com utilização de imagens de vídeo e gerador aleatório de números, bem como para alguns programas especiais, transmitidos pela televisão, onde se incluam diversas modalidades desses jogos, a Autorização ficará sujeito à apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos escolhidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 60

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico referente aos sorteios similares, conforme o disposto no art. 56 deste Decreto.

Art. 61

A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:

I

: Advertência, por escrito, indicando as irregularidades observadas, que deverão ser resolvidas no prazo estipulado na notificação, de até 30 (trinta) dias, conforme a sua complexidade;

II

Suspensão temporária da Autorização por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência específica, ou conforme a gravidade da infração;

III

Cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

IV

Proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infração.

V

Perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa ao valor desses prêmios, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º

A multa prevista no inciso V será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

§ 2º

Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.

§ 3º

As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 4º

Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios.

§ 5º

Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62

Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:

I

o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento as obrigações relativas:

a

à higiene, à saúde e à segurança pública;

b

aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;

c

às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridade competentes;

II

seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:

a

-pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da realização, ou tentativas, de eventos não autorizados;

b

pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c

pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação.

III

relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.

IV

todas as despesas com perícias, auditorias, laudos e outros serviços necessários à mensuração da idoneidade dos sistemas, à segurança dos equipamentos de apuração e a segurança dos participantes, correrão por conta da entidade promotora.

Art. 63

Às entidades que promovem os eventos ora disciplinados é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para, nos termos deste Decreto:

I

Confirmarem à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por escrito, o seu interesse em manter o seu credenciamento já concedido, atualizando as certidões e documentação vencida, para merecerem, assim, novo certificado de credenciamento, válido por 12 (doze) meses;

II

Apresentarem ou substituírem suas prestações de contas nos termos deste Decreto, dos eventos já realizados;

Art. 64

Os sorteios, ou similares, realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto n° 70.951, de 9 de agosto de 1972, e legislação complementar, mesmo quando se tratar de entidades desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.

Art. 65

Fica criado o "Grupo de Acompanhamento de Bingos no Distrito Federal" - GAB/DF, de que trata este Decreto, constituído de 5 (quatro) membros:

a

Subsecretário da Receita da SEFP, designado Coordenador;

b

2 (dois) Auditores Tributários da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

c

1 (um) servidor do Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação - DEFER;

d

1 (um) servidor da Subsecretaria de Defesa do Consumidor da Secretaria do Governo - PROCON.

Art. 66

O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a baixar atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 67

Revoga-se o Decreto n° 16.381, de 28 de março de 1995 e as demais disposições em contrário.

Art. 68

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996