Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Estando o pedido de autorização em condições de ser deferido, a autoridade competente comunicará tal fato à entidade requerente para que ela possa complementar o processo na parte referente ao plano de premiação, respeitadas as seguintes alternativas:
I
No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, apresentar os documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito; ou
II
Prestar caução em dinheiro, mediante depósito na agência central do Banco de Brasília (BRB), à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no valor correspondente aos prêmios prometidos, para garantir direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, exceto em relação ao bingo permanente; ou
III
Fiança bancária ou garantia equivalente apresentada por estabelecimento bancário com foro no Distrito Federal, vigorando até 90 (noventa) dias após a validade do certificado de autorização.