Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O total dos recursos, conforme Plano de Aplicação incluso no pedido de Autorização, terá a seguinte destinação:
I
PARA O BINGO PERMANENTE
a
65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Serviços e outros tributos e contribuições; e
b
35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada para aplicação em projeto ou atividade de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração e divulgação.
II
PARA O BINGO EVENTUAL Tendo em vista a necessária apresentação antecipada da estimativa de receita, a ser apurada posteriormente, e do valor global da premiação, preestabelecida e com obrigatoriedade de entrega, bem como os elevados custos de distribuição de carteias e selos de autenticação, o valor dos recursos presumidos, ou efetivamente arrecadados, serão deduzidos em 15% (quinze por cento), em razão dos custos de distribuição e comercialização de carteias:
a
50% (cinquenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre o valor da premiação tributável, indicado pelas notas fiscais e outros documentos idôneos, o Imposto sobre Serviços - ISS e outros eventuais tributos e contribuições, bem ainda para custeio de conservação e entrega dos prêmios, despesas com a efetivação de eventos esportivos, shows ou espetáculos articulados com a realização dos sorteios - premiação não tributável - observadas as estipulações deste Decreto.
b
50% (cinquenta por cento) para a Entidade Esportiva autorizada para aplicação em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração, operação e divulgação.
§ 1º
O exame dos documentos de custeios das despesas relativas aos projetos ou atividades de fomento ao desporto será objeto de acompanhamento e fiscalização pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação – DEFER.
§ 2º
O exame dos documentos de despesas administrativas, operacionais, de divulgação, de aquisição de prêmios, de recolhimento de ISS, bem como a comprovação da entrega dos prêmios, serão objeto de acompanhamento e fiscalização pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observadas as determinações deste Decreto.
§ 3º
À sociedade comercial contratada para administrar o sorteio caberá o recolhimento dos seus tributos e contribuições, nos termos da legislação em vigor.