Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As cartelas serão impressas em quantidade e nas especificações aprovadas no processo de referência e mediante autorização (AIDF) identificada numericamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo:

I

indicar a quantidade total, ser numeradas sequencialmente e, quando necessário, seriadas.

II

constar em seu corpo, ou no rodapé, no verso ou no anverso, o número do Certificado de Autorização, o número da autorização de impressão (AIDF), os números de inscrição do CGC/MF e Cadastro Fiscal da gráfica impressora.

§ 1º

A gráfica impressora das cartelas enviará, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, certidão de impresso das cartelas, contendo o número da autorização (AIDF), quantidade de cartelas, série, numeração e valor unitário.

§ 2º

As cartelas vendidas serão obrigatoriamente autenticadas mecânica ou eletronicamente nas agências bancárias, casas lotéricas ou Correios e Telégrafos, sendo também aceita a autenticação de cartelas através de aplicações de selo de segurança, de emissão da entidade promotora, que ficará responsável pela impressão, distribuição, controle e comercialização daquelas etiquetas de validação das cartelas, observadas as exigências do art. 31 e seguintes deste Decreto.

§ 3º

Visando à oferecer possibilidades de comercialização de cartelas, com o correspondente crescimento da receita bruta e o consequente e proporcional recolhimento de ISS, a entidade esportiva poderá instalar postos autorizados de venda em todo o território do Distrito Federal, utilizando-se de lojas próprias ou de terceiros, independentemente da natureza de suas atividades empresariais, incluindo agências bancárias, casas lotéricas, bancas de jornais, padarias, bares, restaurantes, postos de gasolina, lavanderias e quaisquer lojas comerciais ou prestadoras de quaisquer serviços, bem ainda nomear representantes e distribuidores de cartelas e de selos de autenticação que, por sua vez, poderão também constituir prepostos, agentes e vendedores, nas mesmas condições acima.

§ 4º

A utilização de logradouros públicos, para colocação de pontos de venda, dependerá sempre de autorização de autoridade competente.