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Artigo 20, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 20

O requerimento de Autorização será dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para o início do evento, e deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I

Certificado de Credenciamento, observado o prazo de vigência, com apensamento das certidões e declarações atualizadas, quando for o caso.

II

definição de data ou datas, quando se tratar de uma série continuada de sorteios, apresentando, neste caso, a justificativa do pedido, salvo quando se tratar de bingo permanente.

III

o local onde serão realizadas reuniões de sorteio. Para o bingo permanente imprescindível apresentar o alvará de funcionamento em nome da entidade promotora ou da empresa administradora e atender às demais exigências específicas. No caso de bingo fechado, programado para estádio, campo de futebol, ginásio e assemelhados, anexar documento autorizativo de uso do local. Para os telebingos, transmitidos por televisão e/ou rádios, juntar contrato de cedência do local ou de publicidade, que faça menção à transmissão.

IV

tipo de sorteio, esclarecendo uma única ou as várias modalidades que serão utilizadas em cada concurso.

V

previsão de vendas, definindo o preço unitário da carteia e a quantidade a ser impressa, observado o disposto na Seção VI, deste Decreto.

VI

plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, veículos, viagens, serviços, custos de entrega etc., obedecido o percentual de aplicação sobre a receita bruta estimada.

VII

recursos reservados ao recolhimento do Imposto de Renda retido na Fonte sobre o total da premiação efetivamente entregue, e do ISS - Imposto sobre Serviços, nos termos deste Decreto, respeitados os percentuais indicados sobre a receita bruta prevista.

VIII

percentual, sobre a receita bruta estimada, destinado às despesas administrativas, operacionais, publicidades e outras necessárias à execução do sorteio/concurso.

IX

projeto de fomento aos desportos, com detalhamento dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

X

modelo de carteia a ser impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local data e horário de realização, a premiação prometida, número de série e de ordem e outras informações úteis aos adquirentes.

XI

informações sobre o sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação.

XII

contrato de prestação de serviços registrado em cartório e demais documentos referidos no art. 15 deste Decreto, na hipótese de utilização de sociedade comercial para administrar a realização de sorteio.

XIII

atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração de números e do sistema de processamento de dados que realizará o sorteio, com laudo pericial emitido por um especialista, pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

XIV

declaração da entidade requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a administradora de cartões de crédito a fornecer a quantidade de carteias vendidas, quando solicitado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.