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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 58

Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso III do art. 27:

I

aplica-se, no que couber, o disposto na seção VI, do Capítulo I, quanto à confecção de carteias;

II

dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico;

§ 1º

A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.

§ 3º

O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:

I

contador numérico de utilização, com o mínimo 6 dígitos;

II

acumulador total de utilização, irreversível;

III

compartimento para inserção de fichas de uso.

§ 4º

Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras.