Artigo 45, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada promotora do evento concluirá o Relatório Final pertinente ao evento, no qual constará, além dos documentos acima indicados:
I
Cópia de documento da entrega de prêmios não reclamados tempestivamente e, assim, colocados à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para destinação a entidades filantrópicas.
II
Cópia de documentos de registro de propriedade do prêmio entregue, quando o bem for imóvel ou bem móvel sujeito a registro e controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, rodoviário ou agrícola, ou outro documento hábil e idôneo que represente segurança para o ganhador, tal como cópias de contrato de compra e venda ou nota fiscal em nome do contemplado, Documento Único de Transferência de veículo (DUT) devidamente preenchido em nome do ganhador.
III
Comprovação, através de notas fiscais, contratos, recibos e outros comprovantes aceitos, da aplicação dos recursos estimados e indicados no Pedido de Autorização e nos percentuais definidos neste Decreto, observados os seguintes critérios:
I
Verba "A"
a
Premiação tributável e não tributável;
b
Despesas de manutenção, revisão e entrega dos prêmios;
c
Custeios de eventos esportivos e/ou espetáculos vinculados ao programa de sorteios;
d
Tributos. 2 - Verba "B"
a
Despesas administrativas;
b
Despesas operacionais;
c
Publicidade e propaganda;
d
Divulgação;
e
Impressão e distribuição de carteias;
f
Despesas e comissões de vendas;
g
Outras despesas gerais; e 3 - Prestação de contas específica da aplicação dos recursos reservados à entidade desportiva e destinados ao fomento dos desportos, conforme projeto próprio, que será encaminhada e protocolada no DEFER, a quem caberá analisá-la e aprová-la, nos termos do Projeto previamente apresentado.
§ 1º
a aprovação desta Prestação de Contas, prevista no item 3, será informada à entidade interessada e à SEFP e, caindo em exigência, a entidade promotora deverá cumpri-la no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e comunicação à Secretaria de Fazenda e Planejamento para as providências cabíveis.
§ 2º
a aprovação não será prejudicada caso a aplicação daqueles recursos envolva período mais longo do que o estipulado no inciso IX do art. 20 deste Decreto, conforme projeto apresentado, hipótese em que a prestação de contas contemplará esta circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de conta suplementar, no prazo de 90(noventa) dias da data do limite fixado no projeto.