Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A entidade promotora fará a aquisição e a quitação do bem programado e, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, excepcionalmente, será admitida a emissão de contrato de compra e venda, nos casos de bens imóveis.
§ 1º
Ficam assegurados à entidade desportiva todos os direitos de livre circulação, locomoção, exposição e demonstração dos bens destinados à premiação, até a sua efetiva entrega ao ganhador.
§ 2º
Os impostos e tributos referentes aos bens imóveis objeto de contrato de compra e venda serão recolhidos à época da efetiva transferência ao ganhador.