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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 40

A entidade promotora fará a aquisição e a quitação do bem programado e, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, excepcionalmente, será admitida a emissão de contrato de compra e venda, nos casos de bens imóveis.

§ 1º

Ficam assegurados à entidade desportiva todos os direitos de livre circulação, locomoção, exposição e demonstração dos bens destinados à premiação, até a sua efetiva entrega ao ganhador.

§ 2º

Os impostos e tributos referentes aos bens imóveis objeto de contrato de compra e venda serão recolhidos à época da efetiva transferência ao ganhador.