Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento.
§ 1º
Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade deverá solicitar a renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º
O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive certidões.
§ 3º
As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalados, ou por seis meses, no caso de não estipulação do prazo.
§ 4º
As certidões e declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.