Artigo 29, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A entidade desportiva credenciada, em seu requerimento original, deverá solicitar a confecção de carteias, obedecidos aos seguintes critérios:
I
para bingos fechados, realizados em recinto restrito, como estádio, ginásio, campo de futebol e locais assemelhados, a quantidade de carteias será equivalente à lotação do local/assentos disponíveis, conforme informações do proprietário/locador do imóvel. Nestes casos, será admitida a confecção de quantidade maior de carteias de até 50% (cinquenta por cento) sobre o quantitativo informado. As carteias impressas terão validade de ingresso pago e a entidade promotora recolherá o ISS e sobre o total de carteias/ingressos vendidos.
II
para os concursos de telebingo, transmitidos pela televisão e/ou rádio, fica liberada a quantidade de carteias a ser impressa para distribuição gratuita. Essas carteias serão consideradas como simples formulário sem preço comercial e serão tratadas como meros volantes de prognósticos, passando a ter valor econômico somente após a sua autenticação/validação na rede autorizada. A entidade promotora recolherá o ISS sobre a venda dessas carteias, nos termos deste Decreto.
III
para definidos sorteios, bingo e programas especiais, eventuais ou programados para uma série continuada e de caráter semipermanente, a impressão de carteias será liberada e obedecerá ao sistema desenvolvido pela entidade promotora, que os emitirá por séries específicas e numeradas sequencialmente, mediante prévio conhecimento da metodologia pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Essas carteias poderão ser "abertas", para distribuição gratuita, ou "cerradas", com impressão de segurança, e, nestes casos, tratadas como produto comercializável, mediante prévio pagamento, nos mesmos moldes de produtos assemelhados. As carteias vendidas são controladas por computadores e o ISS recolhido na forma prevista neste Decreto.
IV
será admitida também a participação em concursos e sorteios por telefone, sem carteia impressa, via TELEBRASÍLIA/TELEBRÁS, pelo sistema 0900, com o valor da aposta cobrado na conta telefônica. Todas as ligações serão controladas pela TELEBRASÍLlÀ e o ISS será recolhido na forma prevista neste Decreto.
V
para outros concursos, sorteios lotéricas esmerilares, às quantidades de cartelas, cupons, bilhetes, fichas, cartões e outras formas de comercialização, serão explicitados no pedido de autorização para análise da autoridade concedente, observado, no que couber, as recomendações supra-consignadas.
VI
para o bingo permanente, recomenda-se a impressão de cartelas em cores diferenciadas, conforme o valor nominal de cada série, com seu respectivo numeral/código de identificação e numeradas sequencialmente de 0.001 até o número limite de combinações definido em cada sistema/programa de computador.