Artigo 61, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:
I
: Advertência, por escrito, indicando as irregularidades observadas, que deverão ser resolvidas no prazo estipulado na notificação, de até 30 (trinta) dias, conforme a sua complexidade;
II
Suspensão temporária da Autorização por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência específica, ou conforme a gravidade da infração;
III
Cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;
IV
Proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infração.
V
Perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa ao valor desses prêmios, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
A multa prevista no inciso V será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
§ 2º
Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.
§ 3º
As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4º
Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios.
§ 5º
Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.