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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 55

As reuniões de sorteios de bingo permanente poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

§ 1º

É proibida a venda de carteias fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.

§ 2º

A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.

§ 3º

Demais condições de operacionalização deste modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.