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Artigo 39, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 39

Os prêmios prometidos de qualquer natureza - dinheiro, cheque, bens móveis e imóveis, veículos, serviços, etc. - antecipadamente divulgados para prévio conhecimento de todos os participantes, cujo valor total, incluídas as parcelas relativas ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto sobre Serviços - ISS, e aos demais tributos e contribuições, serão entregues aos legítimos ganhadores, respeitados os seguintes critérios:

I

O prêmio, em todas as modalidades de concursos, será entregue logo após o sorteio, desde que o interessado atenda, de imediato, as exigências legais, ou no menor prazo possível, desde que o contemplado:

a

seja portador e devolva a carteia original ou cupom premiado;

b

assine o Termo de Recebimento do Prêmio, com firma reconhecida;

c

apresente cópia autenticada do seu CPF/MF, Cédula de Identidade e comprovante ou declaração de residência; e

d

cumpra as demais normas aplicáveis.

II

total observância às normas legais, na entrega dos prêmios a menores, incapaz e procuradores.

Parágrafo único

Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamarem seus prêmios. Findo este prazo, contado da data do evento, os prêmios serão entregues a entidades filantrópicas, da escolha da Secretaria de Fazenda e Planejamento.