Artigo 58, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Na modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso III do art. 27:
I
aplica-se, no que couber, o disposto na seção VI, do Capítulo I, quanto à confecção de carteias;
II
dependerá de prévia autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico;
§ 1º
A autorização contida no inciso II, deste artigo, será afixada no equipamento, em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.
§ 3º
O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:
I
contador numérico de utilização, com o mínimo 6 dígitos;
II
acumulador total de utilização, irreversível;
III
compartimento para inserção de fichas de uso.
§ 4º
Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no RICMS, relativamente às máquinas registradoras.