Artigo 54, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I
ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;
II
sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
II
I - equipamento apropriado para extração de números;
IV
mesas, cadeiras e áreas próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
V
instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI
ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º
A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento, que será aceito quando emitido em nome da entidade desportiva, ou da empresa contratada para administrar os sorteios, ou em nome do proprietários do prédio.
§ 2º
As mesas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento das manutenção das condições supra referidas.