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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 54

Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I

ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;

II

sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

II

I - equipamento apropriado para extração de números;

IV

mesas, cadeiras e áreas próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do fisco do Distrito Federal, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;

V

instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;

VI

ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto e certificada a regularidade pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º

A adequação do local será atestada pelas autoridades específicas envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento, que será aceito quando emitido em nome da entidade desportiva, ou da empresa contratada para administrar os sorteios, ou em nome do proprietários do prédio.

§ 2º

As mesas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pelo acompanhamento das manutenção das condições supra referidas.