Artigo 63, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Às entidades que promovem os eventos ora disciplinados é concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para, nos termos deste Decreto:
I
Confirmarem à Secretaria de Fazenda e Planejamento, por escrito, o seu interesse em manter o seu credenciamento já concedido, atualizando as certidões e documentação vencida, para merecerem, assim, novo certificado de credenciamento, válido por 12 (doze) meses;
II
Apresentarem ou substituírem suas prestações de contas nos termos deste Decreto, dos eventos já realizados;