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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 48

O imposto apurado de conformidade com o acima definido, independentemente de qualquer notificação, será obrigatoriamente recolhido, de uma só vez, até o décimo dia útil posterior à realização do evento, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação (DAR), no qual se informará a quantidade de carteias vendidas e o valor total arrecadado.

§ 1º

Não será admitido parcelamento desse ISS.

§ 2º

Não serão aceitos mais que dois parcelamentos e o simples protocolo do segundo pedido pode caracterizar, a critério da Autoridade competente, a incapacidade econômico financeira da entidade requerente para realizar outros eventos.