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Artigo 36, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 36

Às reuniões de sorteios aplicam-se as seguintes regras:

a

sem prévia comunicação, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;

b

no horário compreendido entre duas e oito horas da manhã de cada dia, exceto em relação ao bingo permanente;

c

sem divulgação/anúncio e exposição física dos prêmios prometidos e/ou dos documentos relativos às suas aquisições, conforme o caso;

d

sendo a premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, ou o correspondente valor "disponível" em conta bancária da Promotora.

II

Cada reunião deverá ser registrada em ata ou memória simplificada, redigida simultaneamente à realização dos sorteios, computando-se números extraídos em cada sorteio/rodada, os números das carteias contempladas e não pagas/autenticadas e o número da carteia ganhadora do prêmio correspondente. Essas anotações permanecerão à disposição da Secretaria de Fazenda e Planejamento por dois anos, para possíveis verificações.