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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 8º

A entidade de administração desportiva (federação ou similar), além do disposto no art. 7°, incisos I a V, deverá também comprovar:

I

filiação de, no mínimo, cinco entidades de prática desportiva;

II

organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva;

III

exercício das competências definidas em seus estatutos;

IV

filiação à entidade de direção nacional da modalidade;

V

participação no último campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;

VI

atuação regular e continuada da modalidade de sua área de atuação, com realização de todas as competições obrigatórias do calendário, conforme comprovante formicido pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação – DEFER.