Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As reuniões de sorteios de bingo permanente poderão ser realizadas, diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º
É proibida a venda de carteias fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.
§ 2º
A entidade desportiva credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.
§ 3º
Demais condições de operacionalização deste modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.