Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A adequação do local a ser utilizado para as reuniões de sorteio será testada, após vistoria pelos órgãos competentes do Distrito Federal, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às aglomerações humanas, cujo atestado se integrará à documentação a ser examinada para deliberação sobre a autorização requerida.
§ 1º
para a realização de bingos fechados, em estádio, ginásio, campo de futebol e assemelhados, se esses locais são frequentados regulamente pelo público, em eventos de grande frequência, será dispensado o atestado referido no caput deste artigo, ficando a entidade promotora responsável pela vistoria, reparos, limpeza, conservação e, principalmente, pelo controle da lotação, que não poderá ultrapassar a lotação máxima permitida, sob hipótese alguma.
§ 2º
para a realização de telebingo, transmitido pela televisão, a entidade promotora fica isenta da apresentação do referido atestado, responsabilizando-se, no entanto, pelo controle dos estúdios ou auditórios, que terá sempre número limitado de frequentadores.