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Artigo 62, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 62

Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:

I

o seu credenciamento e a autorização para que realizem reuniões de sorteios não as eximem do cumprimento as obrigações relativas:

a

à higiene, à saúde e à segurança pública;

b

aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;

c

às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridade competentes;

II

seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:

a

-pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, em decorrência da realização, ou tentativas, de eventos não autorizados;

b

pela lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c

pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação.

III

relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.

IV

todas as despesas com perícias, auditorias, laudos e outros serviços necessários à mensuração da idoneidade dos sistemas, à segurança dos equipamentos de apuração e a segurança dos participantes, correrão por conta da entidade promotora.