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Artigo 7º, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Entidade de prática desportiva obriga-se a seguinte documentação: I- ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II

comprovante de regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros e/ou averbações referidas no inciso I;

III

comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) no Ministério da Fazenda;

IV

comprovantes de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal

V

comprovantes de quitação:

a

dos tributos federais: certidões negativas da Receita Federal e de débitos com a União;

b

da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

c

com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens;

VI

a entidade de prática desportiva deverá ainda comprovar.

a

filiação a uma ou mais entidades de administração (federação) de qualquer sistema do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;

b

regularidade junto às Federações respectivas;

c

efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme declaração fornecida pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;

Parágrafo único

: Para os efeitos deste Decreto, são considerados esportes olímpicos as modalidades assim reconhecidas pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB), que é a entidade competente para atestar determinada atividade esportiva como modalidade olímpica.