Artigo 7º, Inciso VI, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996
Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Entidade de prática desportiva obriga-se a seguinte documentação: I- ato constitutivo da entidade e posteriores alterações, registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II
comprovante de regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes, com os mesmos registros e/ou averbações referidas no inciso I;
III
comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) no Ministério da Fazenda;
IV
comprovantes de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
V
comprovantes de quitação:
a
dos tributos federais: certidões negativas da Receita Federal e de débitos com a União;
b
da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
c
com a Fazenda Pública do Distrito Federal, relativamente a valores de quaisquer origens;
VI
a entidade de prática desportiva deverá ainda comprovar.
a
filiação a uma ou mais entidades de administração (federação) de qualquer sistema do desporto olímpico em, no mínimo, três modalidades;
b
regularidade junto às Federações respectivas;
c
efetiva participação na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, conforme declaração fornecida pela entidade de administração a que se referir a modalidade olímpica;
Parágrafo único
: Para os efeitos deste Decreto, são considerados esportes olímpicos as modalidades assim reconhecidas pelo COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (COB), que é a entidade competente para atestar determinada atividade esportiva como modalidade olímpica.