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Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 17503 de 10 de Julho de 1996

Dispõe sobre habilitação, credenciamento e autorização de entidades desportivas para os sorteios na modalidade bingo, ou similar, e dá outras providências.

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Art. 61

A inobservância das regras deste Decreto e da legislação pertinente acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, cumulativamente:

I

: Advertência, por escrito, indicando as irregularidades observadas, que deverão ser resolvidas no prazo estipulado na notificação, de até 30 (trinta) dias, conforme a sua complexidade;

II

Suspensão temporária da Autorização por até 30 (trinta) dias, no caso de reincidência específica, ou conforme a gravidade da infração;

III

Cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

IV

Proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infração.

V

Perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa ao valor desses prêmios, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º

A multa prevista no inciso V será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR) com indicação do código da receita respectiva, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

§ 2º

Incumbe, ainda, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues.

§ 3º

As penalidades referidas neste artigo serão efetivadas sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 4º

Às infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios.

§ 5º

Relativamente aos equipamentos eletrônicos, aplicar-se-ão as multas previstas para os equipamentos emissores de cupom fiscal.