Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de dezembro de 1960.
Capítulo I
Disposições Preliminares
A sede do município lhe dá o nome e tem categoria de cidade, designando-se o distrito pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
criar municípios, extinguir os que não estiverem em condições de prover as despesas com seus serviços administrativos e, nesse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território aos dos municípios limítrofes.
autorizar a realização de plebiscitos para criação de municípios ou para decidir sôbre o destino de território de municípios extintos, nos têrmos do inciso anterior.
autorizar a realização de plebiscitos para incorporação, sub-divisão ou desmembramento de municípios.
Capítulo II
Da Criação de Municípios
Condições Essenciais
Não se permitirá a criação de município se, com os desmembramentos necessários a sua constituição algum dos municípios já existentes deixar de preencher qualquer das condições enumeradas nos três primeiros incisos dêste artigo.
Não serão incorporadas a novo município as áreas que, se manifestarem contra sua criação desde que as indicadas exclusões não prejudiquem as exigências constantes dos incisos I, II e III dêste artigo.
Terão preferência para as exclusões de que trata o parágrafo anterior as áreas populacionais que apresentarem maior percentagem de votos contrários à criação do município, na rigorosa ordem decrescente dos percentuais verificados.
Da População
O número de habitantes da área a emancipar será aferido de acôrdo com os dados populacionais obtidos pelo Departamento Estadual de Estatística nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).
Mediante solicitação das comissões emancipacionistas, o Departamento Estadual de Estatística atualizará nas épocas indicadas neste artigo, os dados demográficos relativos às zonas interessadas.
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, poderá o Departamento Estadual de Estatística utilizar pessoas estranhas ao serviço público desde que não domiciliadas nem residentes nos municípios e zonas alcançadas por pretendidas emancipações.
Até o dia 3 de fevereiro dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito), fornecerá o Departamento Estadual de Estatística, por certidão, às comissões emancipacionistas o número de habitantes das áreas interessadas.
Ficará reduzido para 8.000 (oito mil) o número indispensável de habitantes à criação do município, sempre que a receita geral da área emancipanda ultrapassar de três vêzes o mínimo previsto na forma da lei.
Da Receita
Nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) será fixado em lei o mínimo da receita indispensável à manutenção dos serviços municipais, não podendo êsse mínimo ser menor do que o imediatamente anterior.
O cálculo da receita terá por índice os impostos e taxas da competência privativa dos municípios, a contribuição de melhoria e participações tributárias resultantes da Constituição e das leis.
O levantamento da receita das áreas emancipandas será feito nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) pelo Departamento Estadual de Estatística.
A receita contar-se-á por centenas de milhares de cruzeiros ou fração arredondando-se esta para cima.
Até o dia 3 de fevereiro dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito), dará o Departamento Estadual de Estatística às respectivas comissões emancipacionistas por certidão, o levantamento da receita das áreas emancipandas. SECÇÃO IV Possibilidade de Desenvolvimento
A possibilidade de desenvolvimento das zonas a emancipar será aferida pela apropriada conjugação de índices, números e valôres estatísticos oficiais, relativamente à produção agrícola, pastoril, industrial, riquezas minerais, situação social, mercantil e educacional, unidades residenciais, meios de transporte, rendas públicas, renda "per capita" área territorial e densidade demográfica.
Os índices de que trata êste artigo serão manifestados inclusive mediante certidões das Agências - modêlo de Estatística, que tiverem jurisdição nas áreas interessadas.
Capítulo III
SECÇÃO I Das Comissões
Nos anos milésimos de 2 (dois) e 7 (sete), pelo menos um têrço de eleitores inscritos em cada distrito, subdistrito ou zona poderão constituir em cada área emancipanda uma comissão que os represente para os devidos fins junto aos poderes e autoridades estaduais.
Uma vez criada, a comissão comunicará à Assembléia Legislativa sua constituição, indicando os nomes que a compõem.
A Comissão de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de documento comprobatório do número de eleitores que constituíram a comissão. Êste documento conterá a assinatura dos eleitores em fôlhas de papel, em que haja, impresso ou datilografado cabeçalho claramente enunciativo da finalidade do pedido. Ao lado de cada assinatura, o leitor indicará a, número do respectivo título eleitoral e o Juiz de Direito competente mandará certificar se os signatários possuem a qualidade de eleitor da área indicada.
Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, mandará o Presidente da Assembléia expedir em favor da comissão, independente de emolumentos, as credenciais necessárias ao desempenho das referidas funções.
No caso de ser criada mais de uma comissão para a mesma área emancipanda, a credencial será expedida em favor da que fôr constituída por maior número de eleitores da zona interessada.
Uma vez expedidas, as credenciais serão definitivas e conferirão ao presidente da comissão poderes para representá-la em todos os atos, inclusive o inicial.
Às comissões compete preparar e formular o pedido de emancipação, praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interêsses da área emancipanda junto aos órgãos do Poder Judiciário. SECÇÃO II Do Pedido
Salvo as exceções previstas nesta lei, a criação de novos municípios só poderá verificar-se nos anos de milésimos 3(três) e 8 (oito), passando a vigorar para o qüinqüênio a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte.
Os pedidos de criação de municípios, com a respectiva documentação, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa até 30 de abril dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito).
A Assembléia Legislativa poderá consentir na complementação da documentação apresentada, bem como a qualquer tempo dentro do qüinqüênio, reexaminar os pedidos encaminhados tempestivamente.
Se das providências previstas no artigo decorrer alterações da divisão territorial, esta sòmente se verificará no qüinqüênio seguinte.
O pedido de criação de município deverá conter prova, realizada nos termos desta Lei, que a área emancipanda satisfaz as condições essenciais indicadas nos incisos I, II e III do art. 3º, e mais:
mapa rudimentar da zona emancipanda, com especificação da área, população, divisas municipais, estradas, rios e acidentes topográficos mais importantes;
memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares e associações recreativas e desportivas, devidamente organizadas;
relação dos bens imóveis municipais situados na área emancipanda, devidamente comprovada por certidão do registro respectivo.
As assinaturas ou firmas constantes dos pedidos de credenciais e de emancipação e dos documentos ou papéis que os instruírem deverão ser reconhecidas em notas públicas, ficando isentos de emolumentos e de selos estaduais todos os atos relativos ao processo.
O mapa rudimentar de que trata o inciso I dêste artigo será assinado por profissional habilitado na forma da Lei. A existência das entidades mencionadas no inciso II poderá ser comprovada inclusive por certidão da Junta Comercial, da Prefeitura Municipal e dos registros públicos.
Capítulo IV
SECÇÃO I Do Plebiscito
Recebido o pedido de criação de município, a Assembléia Legislativa examinará, através da comissão competente, a regularidade do mesmo.
Para cumprimento do dispôsto neste artigo, poderá a comissão da Assembléia Legislativa solicitar informações a órgãos, serviços e autoridades públicas, bem como averiguar da procedência de alegações que lhe forem apresentadas ou da veracidade de fatos que lhe pareçam equívocos.
Considerado em ordem o pedido, fará a comissão competente da Assembléia Legislativa acompanhar seu parecer de projeto de lei, fixando a área do plebiscito e determinando sua realização.
Para fixação de áreas do plebiscito, que corresponderá à zona emancipanda, a comissão da Assembléia Legislativa deverá ouvir prèviamente a Diretoria de Terras e Colonização.
No caso de a comissão competente emitir parecer contrário à criação de município ou de não emití-lo, em qualquer sentido, até o dia 3 de junho dos anos de milésimos 3 (três) e 8(oito), o Presidente do órgão legislativo, dentro de 10 (dez) dias, em cada hipótese, comunicará o fato em sessão a Assembléia, dando dêle conhecimento ao Governador do Estado.
Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo sòmente será admitido como objeto de deliberação projeto de Lei endereçada à realização de plebiscito, mediante iniciativa do Governador do Estado ou da maioria absoluta dos Deputados, dentro de 10(dez) dias imediatamente seguintes à referida comunicação do Presidente da Assembléia Legislativa. SECÇÃO II Do Processamento da Votação
A Consulta plebiscitária será realizada por distrito, sub-distrito ou zona da área emancipanda.
Determinada a realização do plebiscito, os Juízes de Direito das comarcas respectivas baixarão imediatamente as instruções necessárias à boa marcha do mesmo, requisitando à Secretaria do Interior e Justiça o material de que carecerem.
Nas comarcas em que houver mais de um Juiz de Direito, exercerá as funções conferidas por esta lei o que tiver os encargos de Juiz Eleitoral.
Quinze dias antes do plebiscito, os Juízes de Direito mandarão publicar nos jornais locais, se houver, e afixar em lugar bem visível, nas repartições públicas, editais contendo a localização e composição das Mesas eleitorais, com as respectivas listas de votação.
Os eleitores de qualquer zona objeto de alteração territorial, que divergirem do pedido de alteração, poderão constituir quando reunidos em número não inferior a vinte e cinco, uma comissão que os representará junto ao respectivo Juiz Eleitoral, sendo-lhe facultado:
requerer a instalação de mesa receptora na zona respectiva desde que esta conte com cinqüenta eleitores no mínimo e
Para os efeitos da letra "a" o Juiz Eleitoral delimitará, no edital de publicação das listas de votação, as zonas em referência em cujas mesas serão obrigatòriamente inscritos apenas os eleitores das áreas respectivas.
Poderão no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 6(seis) meses antes da realização da consulta.
A votação será feita em escrutínio secreto, perante mesas instaladas em cada distritos, subdistrito em zona da área emancipanda e constituída de um presidente e dois vogais, que os Juízes de Direito designarem no território da respectiva jurisdição.
A votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá, em igual tipo e côr, as palavras "Sim" e "Não", para indicar se o votante deseja ou não a criação do município; a outra cédula, impressa da mesma forma, conterá os nomes propostos para sede da área a emancipar.
O papel das cédulas será flexível, de côr branca e de tamanho tal que, dobrado em dois, caiba na Sôbre-carta.
As sobrecartas serão numeradas em série, de 1(um) e 9(nove), devendo ser rubricadas pelo Presidente no momento em que as entregar aos votantes.
O eleitor receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta opaca e as cédulas e entrando em recinto indevassável, formulará seu voto nas cédulas, assinalando a lápis tinta ou a tinta, com dois traços cruzados, o quadrado lateral à palavra que desejar produzam efeito; depois, ainda em recinto indevassável, o eleitor colocará as cédulas na sobrecarta, fechando-as convenientemente.
Em cada zona emancipanda, o resultado de plebiscito será apreciado globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da área consultada, observadas as seguintes condições:
Também será apreciado globalmente o resultado do plebiscito relativo à escôlha da sede de novos municípios. Neste caso, entretanto, não se computará a votação das áreas que forem excluídas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º desta lei.
Nos casos de incorporação, subdivisão e desmembramentos de municípios, serão excluídas, automaticamente, as áreas relativas a cada distrito, subdistrito ou zona, que se manifestarem contrárias, desde que a exclusão não infrinja o disposto no art. 36 ou no item II do art. 47.
Em cada zona emancipanda o resultado do plebiscito será verificado por uma Junta Apuradora, constituída pelo Juiz de Direito, que será seu Presidente, pelo Promotor de Justiça e por um cidadão de reconhecida idoneidade, de preferência bacharel em Direito nomado pela primeira das mencionadas autoridades.
Se os territórios compreendidos na zona emancipanda pertencerem a mais de uma comarca, a junta será formada pelos respectivos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, sob a presidência do magistrado de mais alta entrância ou pelo mais antigo dentre os de igual entrância.
Os presidentes das juntas apuradoras comunicarão ao Presidente da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado, logo após a sua proclamação, os resultados da consulta plebiscitária.
Os Prefeitos, a comissão emancipacionista e os partidos políticos registrados poderão designar fiscais para acompanhar a votação e apuração do plebiscito, em tôdas as suas fases, assinando atas e exercendo as prerrogativas legais inerentes a essas funções. SECÇÃO III Do Recurso
Dos resultados do plebiscito caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, sempre que houver ocorrido fraude, coação ou qualquer outra irregularidade, que possa produzir dúvidas quanto à livre manifestação da vontade popular.
O recurso será interposto por qualquer das pessoas ou entidades referidas no art. 27, dentro de dois (2) dias daquele em que a junta apuradora, reunida, para êsse fim, em sessão especial, proclamar os resultados do plebiscito.
Instruído de acôrdo com a legislação eleitoral o recurso será encaminhado, dentro de 5 (cinco) dias, ao Tribunal de justiça, para o respectivo julgamento.
Provido o recurso realizar-se-á nova consulta 30 (trinta) dias após haver o presidente da junta apuradora recebido a comunicação que lhe fará o Tribunal. de Justiça.
Somente será determinada a renovação total do plebiscito quando o número de votos anulados e em branco fôr superior à metade do número de eleitores que comparecerem às urnas renovando-se a votação nas urnas anuladas quando o resultado destas puder alterar a manifestação plebiscitária.
Qualquer que seja a decisão do recurso de que trata êste artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça o comunicará ao Presidente da Assembléia Legislativa.
Capítulo V
Deliberação Legislativa
Dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao em que se tornarem definitivos os resultados do plebiscito para criação de novo município, o Presidente do órgão legislativo comunicará o fato em sessão da Assembléia, dêle dando conhecimento ao Governador do Estado.
Será arquivado o processo de emancipação em que o resultado do plebiscito fôr contrário à criação do município. Neste caso, o processo só poderá ser renovado nos anos seguintes, de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).
Comunicado, na forma do artigo 29, o resultado favorável do plebiscito a Comissão competente da Assembléia Legislativa, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, poderá tomar a iniciativa de projeto de lei endereçado a criação do município.
Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, se a Comissão da Assembléia Legislativa não exercer a iniciativa nêle indicada qualquer Deputado poderá apresentar o projeto.
Capítulo VI
Incorporação, Subdivisão e Desmembramento
A incorporação, subdivisão e desmembramento de municípios far-se-á mediante pedido e manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas e só poderá verificar nas épocas previstas para a criação de municípios.
No caso de subdivisão serão observadas tôdas as disposições da presente lei, relativas à criação de municípios. Nas hipóteses de incorporação e desmembramento, essas disposições serão observadas naquilo em que forem aplicáveis.
Os pedidos de incorporação e os de desmembramento, que não importarem em criação de municípios, atenderão apenas às exigências de que trata o artigo 15, incisos, I, II, III e V e parágrafos 1º e 2º.
Capítulo VII
Extinção de Municípios
Quando faltarem ao município condições de prover as despesas com seus serviços administrativos, o Estado poderá extinguí-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta lei.
A extinção será feita mediante lei especial, a que sempre precederá parecer técnico e conclusivo do Tribunal de Contas do Estado.
De posse do parecer a que alude o parágrafo único, do artigo anterior, a Assembléia Legislativa, antes de extinguir o município, determinará, por lei, a realização de consulta plebiscitária à população da área interessada a fim de verificar as preferências da mesma, relativamente às anexações territoriais conseqüentes.
A lei que extinguir município determinará a anexação do respectivo território ao dos municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitária prevista pelo artigo anterior. A mesma lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do município nela extinto.
A consulta plebiscitária observará o processo estabelecido pelo artigo 19 e seguintes, da Secção II do capítulo IV, no que forem aplicáveis.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Não será feita qualquer das alterações de que trata esta lei, se das modificações propostas resultar perda da continuidade territorial do município.
Da lei que por qualquer forma alterar a divisão territorial do Estado, constará entre outras especificações, a descrição sistemática dos limites e divisas dos municípios atingidos pela modificação.
Criado o novo município a Assembléia Legislativa, dentro de 5(cinco) dias, dirigir-se-á ao Tribunal Regional Eleitoral, solicitando providências para a realização das eleições de prefeito e vereadores.
A 1º de janeiro dos anos de milésimos 4(quatro) e 9 (nove) far-se-á a instalação dos novos municípios, empossando-se as autoridades eleitas perante o Juiz Presidente da Junta Apuradora, ou quem haja substituído na comarca.
Os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores terminarão simultâneamente com o dessas autoridades, nos demais municípios do Estado.
Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município de que é originária sua sede.
Dentro de trinta dias após a instalação. do novo município, a Prefeitura de que trata o artigo enviará àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
Pela prestação dos serviços de que trata êste artigo, a Prefeitura poderá exigir do novo município importância equivalente a 10% (dez por cento) do total arrecadado.
Aos municípios criados ou acrescidos com territórios de outros, transferir-se-á a quota-parte proporcional, das responsabilidades dos municípios originários, provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados no território da nova comuna.
A quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras dos municípios interessados.
Se houver acordo entre os peritos as Câmaras baixarão, dentro de 2 (dois) meses resolução aprobatória das conclusões a que os mesmos houverem chegado.
Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões por êles adotadas caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio, proferindo sua decisão dentro de dois meses, a contar da data do recebimento do processo.
Os bens municipais situados em território desmembrado só passarão a pertencer ao novo município se utilizados exclusivamente no serviço ou abastecimento locais.
Se os bens estiverem aplicados ao uso das populações dos dois municípios a propriedade e a administração continuarão pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso comum e o custeio dos serviços locais por acôrdo ou arbitramento.
Enquanto o novo município não decretar suas novas leis, vigorarão em seu território as da comuna de que é originária sua sede.
Instalado o município, a Câmara elaborará imediatamente, mediante proposta do Prefeito, a lei que cria o quadro de servidores e a que fixa o orçamento do exercício em curso.
Até a criação e provimento dos cargos e serviços estaduais, continuarão com alçada sôbre os distritos do novo município os titulares dos cargos a serviço dos municípios de onde provieram as respectivas áreas.
O Estado fará a cada um dos novos municípios, empréstimo até o máximo fixado em lei para o que será designada verba global no orçamento.
Êsse empréstimo será liquidado por dedução da quota prevista no artigo 20 da Constituição Federal, em prestações a serem convencionadas.
Na descrição das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
A configuração dos municípios deverá; tanto quanto possível, obedecer a uma relativa harmonia em suas dimensões evitando-se as normas anômalas e exagerados estrangulamentos ou alargamentos.
A delimitação sempre que passível, deverá ter por base as linhas naturais facilmente reconhecíveis, como por exemplo, as linhas médias de superfície d'água.
Na impossibilidade de linhas naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais facilmente reconhecíveis (picos e, em sua falta, pontos dotados de condições de fixidez, de fácil reconhecimento, marcos, edificações, pontes, aflorações, nascentes e confluentes de cursos d'água, quedas d'água, monumentos etc.).
As divisas de cada município serão descritas integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte.
As divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a trecho a fim de evitar-se a duplicidade de escrição, dispensada a especificação dos trechos de divisa distrital que coincidirem com os limites municipais; e
Na descrição dos limites e das divisas municipais interdistritais será usada linguagem apropriada, clara e precisa.
É vedado dar a qualquer circunscrição que se venha a criar no Estado nome da pessoa viva ou de outros municípios ou distritos, sendo ainda de evitar-se a designação de datas, nome de pessoas falecidas há menos de quatro anos; vocábulos estrangeiros e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras para êsse efeito, as partículas gramaticais.
Os atos dos governos municipais, que criarem ou alterarem distritos serão enviados, por cópia, à Secção de Cartografia da Secretaria da Agricultura, para serem considerados na elaboração dos quadros da divisão territorial do Estado.
A criação de distritos e subdistritos, durante os 12 (doze) meses que precederem o plebiscito, não será tomada em consideração para os efeitos dos resultados dêste e da apreciação do pedido.
O Estado promoverá solenidades especiais nos dias 8 de julho de cada ano, que será considerado o "Dia do Município". DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dentro de 10 (dez) dias da publicação da presente lei, a Assembléia Legislativa examinará os pedidos de criação de municípios, ainda não atendidos, desde que hajam sido formulados até 10 de novembro de 1960.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, e dentro do prazo nêle estabelecido, a Comissão competente verificará se os pedidos de criação de municípios atendem ao estabelecido nos incisos I e III do art. 3º e se a receita da área emancipanda atinge ao valor mínimo de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).
O cálculo da receita obedecerá ao critério estabelecido no artigo 7º desta lei, admitindo-se para sua verificação qualquer meio de prova.
Concluído o exame de que trata o artigo anterior, a Comissão competente da Assembléia Legislativa emitirá parecer e, nos casos em que couber, apresentará projeto de lei determinando a consulta plebiscitária referida no artigo 16 e seguintes.
As leis que criarem municípios fixarão as datas de eleição e posse dos respectivos prefeitos e vereadores.
Aos municípios criados na forma na destas Disposições Transitórias, serão extensivas às normas constantes da Disposições Gerais, no que forem aplicáveis.
JAIR SOARES, Governador do Estado.