Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cálculo da receita terá por índice os impostos e taxas da competência privativa dos municípios, a contribuição de melhoria e participações tributárias resultantes da Constituição e das leis.
§ 1º
O levantamento da receita das áreas emancipandas será feito nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) pelo Departamento Estadual de Estatística.
§ 2º
A receita contar-se-á por centenas de milhares de cruzeiros ou fração arredondando-se esta para cima.