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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 8º

Até o dia 3 de fevereiro dos anos de milésimos 3 (três) e 8 (oito), dará o Departamento Estadual de Estatística às respectivas comissões emancipacionistas por certidão, o levantamento da receita das áreas emancipandas. SECÇÃO IV Possibilidade de Desenvolvimento

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960