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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 9º

A possibilidade de desenvolvimento das zonas a emancipar será aferida pela apropriada conjugação de índices, números e valôres estatísticos oficiais, relativamente à produção agrícola, pastoril, industrial, riquezas minerais, situação social, mercantil e educacional, unidades residenciais, meios de transporte, rendas públicas, renda "per capita" área territorial e densidade demográfica.

Parágrafo único

Os índices de que trata êste artigo serão manifestados inclusive mediante certidões das Agências - modêlo de Estatística, que tiverem jurisdição nas áreas interessadas.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960