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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 6º

Nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) será fixado em lei o mínimo da receita indispensável à manutenção dos serviços municipais, não podendo êsse mínimo ser menor do que o imediatamente anterior.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960