Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) será fixado em lei o mínimo da receita indispensável à manutenção dos serviços municipais, não podendo êsse mínimo ser menor do que o imediatamente anterior.