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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 29

Dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao em que se tornarem definitivos os resultados do plebiscito para criação de novo município, o Presidente do órgão legislativo comunicará o fato em sessão da Assembléia, dêle dando conhecimento ao Governador do Estado.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960