Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será arquivado o processo de emancipação em que o resultado do plebiscito fôr contrário à criação do município. Neste caso, o processo só poderá ser renovado nos anos seguintes, de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).