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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 30

Será arquivado o processo de emancipação em que o resultado do plebiscito fôr contrário à criação do município. Neste caso, o processo só poderá ser renovado nos anos seguintes, de milésimos 2 (dois) e 7 (sete).

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960