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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 31

Comunicado, na forma do artigo 29, o resultado favorável do plebiscito a Comissão competente da Assembléia Legislativa, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, poderá tomar a iniciativa de projeto de lei endereçado a criação do município.

§ 1º

Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, se a Comissão da Assembléia Legislativa não exercer a iniciativa nêle indicada qualquer Deputado poderá apresentar o projeto.

§ 2º

A lei fixará a sede do novo município e o número de membros da primeira Câmara de Vereadores.

Art. 31, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960