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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 2º

Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador:

I

criar municípios, extinguir os que não estiverem em condições de prover as despesas com seus serviços administrativos e, nesse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território aos dos municípios limítrofes.

II

autorizar a realização de plebiscitos para criação de municípios ou para decidir sôbre o destino de território de municípios extintos, nos têrmos do inciso anterior.

III

autorizar a realização de plebiscitos para incorporação, sub-divisão ou desmembramento de municípios.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960