Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador:
I
criar municípios, extinguir os que não estiverem em condições de prover as despesas com seus serviços administrativos e, nesse caso, decidir sôbre a anexação do respectivo território aos dos municípios limítrofes.
II
autorizar a realização de plebiscitos para criação de municípios ou para decidir sôbre o destino de território de municípios extintos, nos têrmos do inciso anterior.
III
autorizar a realização de plebiscitos para incorporação, sub-divisão ou desmembramento de municípios.