Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Determinada a realização do plebiscito, os Juízes de Direito das comarcas respectivas baixarão imediatamente as instruções necessárias à boa marcha do mesmo, requisitando à Secretaria do Interior e Justiça o material de que carecerem.
Parágrafo único
Nas comarcas em que houver mais de um Juiz de Direito, exercerá as funções conferidas por esta lei o que tiver os encargos de Juiz Eleitoral.