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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 20

Determinada a realização do plebiscito, os Juízes de Direito das comarcas respectivas baixarão imediatamente as instruções necessárias à boa marcha do mesmo, requisitando à Secretaria do Interior e Justiça o material de que carecerem.

Parágrafo único

Nas comarcas em que houver mais de um Juiz de Direito, exercerá as funções conferidas por esta lei o que tiver os encargos de Juiz Eleitoral.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960