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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 21

Quinze dias antes do plebiscito, os Juízes de Direito mandarão publicar nos jornais locais, se houver, e afixar em lugar bem visível, nas repartições públicas, editais contendo a localização e composição das Mesas eleitorais, com as respectivas listas de votação.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960