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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 51

A criação de distritos e subdistritos, durante os 12 (doze) meses que precederem o plebiscito, não será tomada em consideração para os efeitos dos resultados dêste e da apreciação do pedido.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960