Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderão no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 6(seis) meses antes da realização da consulta.
§ 1º
A votação será feita em escrutínio secreto, perante mesas instaladas em cada distritos, subdistrito em zona da área emancipanda e constituída de um presidente e dois vogais, que os Juízes de Direito designarem no território da respectiva jurisdição.
§ 2º
A votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá, em igual tipo e côr, as palavras "Sim" e "Não", para indicar se o votante deseja ou não a criação do município; a outra cédula, impressa da mesma forma, conterá os nomes propostos para sede da área a emancipar.
§ 3º
O papel das cédulas será flexível, de côr branca e de tamanho tal que, dobrado em dois, caiba na Sôbre-carta.