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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.


Art. 23

Poderão no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 6(seis) meses antes da realização da consulta.

§ 1º

A votação será feita em escrutínio secreto, perante mesas instaladas em cada distritos, subdistrito em zona da área emancipanda e constituída de um presidente e dois vogais, que os Juízes de Direito designarem no território da respectiva jurisdição.

§ 2º

A votação far-se-á em duas cédulas, uma das quais conterá, em igual tipo e côr, as palavras "Sim" e "Não", para indicar se o votante deseja ou não a criação do município; a outra cédula, impressa da mesma forma, conterá os nomes propostos para sede da área a emancipar.

§ 3º

O papel das cédulas será flexível, de côr branca e de tamanho tal que, dobrado em dois, caiba na Sôbre-carta.