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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 24

Apresentando-se para votar, o eleitor exibirá seu título eleitoral ao Presidente da Mesa.

§ 1º

O eleitor sòmente será admitido a votar na Mesa em cuja lista autêntica figure seu nome.

§ 2º

As sobrecartas serão numeradas em série, de 1(um) e 9(nove), devendo ser rubricadas pelo Presidente no momento em que as entregar aos votantes.

§ 3º

O eleitor receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta opaca e as cédulas e entrando em recinto indevassável, formulará seu voto nas cédulas, assinalando a lápis tinta ou a tinta, com dois traços cruzados, o quadrado lateral à palavra que desejar produzam efeito; depois, ainda em recinto indevassável, o eleitor colocará as cédulas na sobrecarta, fechando-as convenientemente.

§ 4º

Voltando ao recinto público o votante depositará a cédula na urna.

Art. 24, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960