Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Apresentando-se para votar, o eleitor exibirá seu título eleitoral ao Presidente da Mesa.
§ 1º
O eleitor sòmente será admitido a votar na Mesa em cuja lista autêntica figure seu nome.
§ 2º
As sobrecartas serão numeradas em série, de 1(um) e 9(nove), devendo ser rubricadas pelo Presidente no momento em que as entregar aos votantes.
§ 3º
O eleitor receberá do Presidente da Mesa a sobrecarta opaca e as cédulas e entrando em recinto indevassável, formulará seu voto nas cédulas, assinalando a lápis tinta ou a tinta, com dois traços cruzados, o quadrado lateral à palavra que desejar produzam efeito; depois, ainda em recinto indevassável, o eleitor colocará as cédulas na sobrecarta, fechando-as convenientemente.
§ 4º
Voltando ao recinto público o votante depositará a cédula na urna.