Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960
Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em cada zona emancipanda, o resultado de plebiscito será apreciado globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da área consultada, observadas as seguintes condições:
I
Serão apuradas em separado as zonas relativas a cada distrito, subdistrito ou zona.
II
Em todos os casos, as apurações serão feitas segundo o critério majoratório.
§ 1º
Também será apreciado globalmente o resultado do plebiscito relativo à escôlha da sede de novos municípios. Neste caso, entretanto, não se computará a votação das áreas que forem excluídas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º desta lei.
§ 2º
Nos casos de incorporação, subdivisão e desmembramentos de municípios, serão excluídas, automaticamente, as áreas relativas a cada distrito, subdistrito ou zona, que se manifestarem contrárias, desde que a exclusão não infrinja o disposto no art. 36 ou no item II do art. 47.