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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 25

Em cada zona emancipanda, o resultado de plebiscito será apreciado globalmente, levando-se em conta, no cômputo final, a manifestação conjunta da área consultada, observadas as seguintes condições:

I

Serão apuradas em separado as zonas relativas a cada distrito, subdistrito ou zona.

II

Em todos os casos, as apurações serão feitas segundo o critério majoratório.

§ 1º

Também será apreciado globalmente o resultado do plebiscito relativo à escôlha da sede de novos municípios. Neste caso, entretanto, não se computará a votação das áreas que forem excluídas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º desta lei.

§ 2º

Nos casos de incorporação, subdivisão e desmembramentos de municípios, serão excluídas, automaticamente, as áreas relativas a cada distrito, subdistrito ou zona, que se manifestarem contrárias, desde que a exclusão não infrinja o disposto no art. 36 ou no item II do art. 47.

Art. 25, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960