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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.


Art. 17

Considerado em ordem o pedido, fará a comissão competente da Assembléia Legislativa acompanhar seu parecer de projeto de lei, fixando a área do plebiscito e determinando sua realização.

Parágrafo único

Para fixação de áreas do plebiscito, que corresponderá à zona emancipanda, a comissão da Assembléia Legislativa deverá ouvir prèviamente a Diretoria de Terras e Colonização.