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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 16

Recebido o pedido de criação de município, a Assembléia Legislativa examinará, através da comissão competente, a regularidade do mesmo.

Parágrafo único

Para cumprimento do dispôsto neste artigo, poderá a comissão da Assembléia Legislativa solicitar informações a órgãos, serviços e autoridades públicas, bem como averiguar da procedência de alegações que lhe forem apresentadas ou da veracidade de fatos que lhe pareçam equívocos.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960