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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 7º

O cálculo da receita terá por índice os impostos e taxas da competência privativa dos municípios, a contribuição de melhoria e participações tributárias resultantes da Constituição e das leis.

§ 1º

O levantamento da receita das áreas emancipandas será feito nos anos de milésimos 2 (dois) e 7 (sete) pelo Departamento Estadual de Estatística.

§ 2º

A receita contar-se-á por centenas de milhares de cruzeiros ou fração arredondando-se esta para cima.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960