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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 15

O pedido de criação de município deverá conter prova, realizada nos termos desta Lei, que a área emancipanda satisfaz as condições essenciais indicadas nos incisos I, II e III do art. 3º, e mais:

I

mapa rudimentar da zona emancipanda, com especificação da área, população, divisas municipais, estradas, rios e acidentes topográficos mais importantes;

II

memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares e associações recreativas e desportivas, devidamente organizadas;

III

descrição sistemática das divisas da zona emancipanda;

IV

designação das localidades mais indicadas a servir de sede ao nôvo município;

V

relação dos bens imóveis municipais situados na área emancipanda, devidamente comprovada por certidão do registro respectivo.

§ 1º

As assinaturas ou firmas constantes dos pedidos de credenciais e de emancipação e dos documentos ou papéis que os instruírem deverão ser reconhecidas em notas públicas, ficando isentos de emolumentos e de selos estaduais todos os atos relativos ao processo.

§ 2º

O mapa rudimentar de que trata o inciso I dêste artigo será assinado por profissional habilitado na forma da Lei. A existência das entidades mencionadas no inciso II poderá ser comprovada inclusive por certidão da Junta Comercial, da Prefeitura Municipal e dos registros públicos.

Art. 15, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960