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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4054 de 29 de Dezembro de 1960

Dispõe sobre a alteração na divisão territorial do Estado.

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Art. 54

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, e dentro do prazo nêle estabelecido, a Comissão competente verificará se os pedidos de criação de municípios atendem ao estabelecido nos incisos I e III do art. 3º e se a receita da área emancipanda atinge ao valor mínimo de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O cálculo da receita obedecerá ao critério estabelecido no artigo 7º desta lei, admitindo-se para sua verificação qualquer meio de prova.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4054 /1960